DECRETO-LEI 5.452 DE
MAIO DE 1980
CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.
SEÇÃO XIII DOS QUÍMICOS
a) aos possuidores de diploma de químico, químico
industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro
químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou
oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro
de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir
de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto
nº 24.693, de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício
efetivo de função pública ou particular,
para a qual seja exigida a qualidade de químico e que
tenham requerido o respectivo registro até a extinção
do prazo fixado pelo Decreto nº 2.298, de 10 de junho de
1940.
§ 1º. Aos profissionais incluídos na alínea
"c" deste artigo se dará, para os efeitos da
presente Seção, a denominação de
"licenciados".
§ 2º. O livre exercício da profissão
de que trata o presente artigo só é permitido
a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas "a" e "b", independentemente
de revalidação do diploma, se exerciam legitimamente
na República, a profissão de químico à
data da promulgação da Constituição
de 1934;
b) na alínea "b", se a seu favor militar a
existência de reciprocidade internacional, admitida em
lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea "c", satisfeitas as condições
nela estabelecidas.
§ 3º. O livre exercício da profissão
a brasileiros naturalizados está subordinado à
prévia prestação do serviço militar,
no Brasil.
§ 4º. Só aos brasileiros é permitida
a revalidação dos diplomas de químicos,
expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
Art. 326. Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções
de químico é obrigado ao uso da Carteira de Trabalho
e Previdência Social, devendo os profissionais que se
encontrarem nas condições das alíneas "a"
e "b" do art. 325 registrar os seus diplomas de acordo
com a legislação vigente.
§ 1º. A requisição de Carteiras de Trabalho
e Previdência Social, para uso dos químicos, além
do disposto no capítulo "Da Identificação
Profissional", somente será processada mediante
apresentação dos seguintes documentos que provem:
(Redação dada pelo Decreto-lei n.º 926, de
10.10.69).
a) ser o requerente brasileiro ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial,
químico industrial agrícola, ou engenheiro químico,
expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado
nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço
militar no Brasil;
f) achar-se, o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição
de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão
de químico, ou concorrer a seu favor a existência
de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento
dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º. A requisição de que trata o parágrafo
anterior deve ser acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado, no caso da alínea
"b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas
no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título
de revalidação, ou certidão respectiva,
de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar
o requerente na hipótese da alínea "c"
do referido artigo, ao tempo da publicação do
Decreto n.º 24.693, de 12 de julho de 1934, no exercício
efetivo de função pública, ou particular,
para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo
esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do
Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais
dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados
nos municípios do interior;
c) de três exemplares de fotografia exigida pelo artigo
329 e de uma folha com as declarações que devem
ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, de conformidade com o disposto nas alíneas do
mesmo artigo e seu parágrafo único.
§ 3º. (Revogado pelo art. 15 da Lei n.º 2.800,
de 18.06.56 - DOU 23.06.56).
Art. 327. (Revogado pelo art. 26 da Lei n.º 2.800, de 18.06.56).
Art. 328. Só poderão ser admitidos a registro
os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos,
bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma
e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião
público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria de Estado
das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos
da respectiva tradução, feita por intérprete
comercial brasileiro.
Parágrafo único. (Revogado pelos arts. 8º
e 13 da Lei n.º 2.800, de 18.06.56).
Art. 329. A cada inscrito e como documento comprobatório
do registro, será fornecida pelo Conselho Regional de
Química uma Carteira de Trabalho e Previdência
Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 x
4 centímetros, tirada de frente, com a cabeça
descoberta, e das impressões do polegar, conterá
as declarações seguintes:
a) nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância
de ser ou não naturalizado;
c) a data e o lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito
o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número
do registro no respectivo Conselho Regional de Química;
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto
estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título
ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 2.800,
de 18.06.56).
Art. 330. A Carteira de Trabalho e Previdência Social,
expedida nos termos desta Seção, é obrigatória
para o exercício da profissão, substitui em todos
os casos o diploma ou título e servirá de carteira
de identidade. (Redação dada pelo Decreto-lei
n.º 5.922, de 25.10.43).
Art. 331. Nenhuma autoridade poderá receber impostos
relativos ao exercício profissional de químico,
senão à vista da prova de que o interessado se
acha registrado de acordo com a presente Seção,
e essa prova será também exigida para a realização
de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam
capacidade técnica de químico.
Art. 332. Quem, mediante anúncios, placas, cartões
comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se
propuser ao exercício da química, em qualquer
dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica
sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício
ilegal da profissão.
Art. 333. Os profissionais a que se referem os dispositivos
anteriores só poderão exercer legalmente as funções
de químicos depois de satisfazerem as obrigações
constantes do art. 330 desta Seção.
Art. 334. O exercício da profissão de químico
compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos
em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração
de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua execução,
perícia civil ou judiciária sobre essa matéria,
a direção e a responsabilidade de laboratórios
ou departamentos químicos, de indústrias e empresas
comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos
especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1º. Aos químicos, químicos industriais
e químicos industriais agrícolas que estejam nas
condições estabelecidas no art. 325, alíneas
"a" e "b", compete o exercício das
atividades definidas nos itens "a", "b"
e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros
químicos a do item "d".
§ 2º. Aos que estiverem nas condições
do art. 325, alíneas "a" e "b", compete,
como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades
definidas no art. 2º, alíneas "d", "e"
e "f" do Decreto n.º 20.377, de 8 de setembro
de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos
as que se acham especificadas no art. 6º, alínea
"h", do Decreto n.º 23.196, de 12 de outubro
de 1933.
Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos
nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são
obtidos por meio de reações químicas dirigidas,
tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro,
curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados
de carvão ou de petróleo, refinação
de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose
e derivados.
Art. 336. No preenchimento de cargos públicos, para os
quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas
as especializações referidas no § 2º
do art. 334, a partir da data da publicação do
Decreto n.º 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se,
como condição essencial, que os candidatos previamente
hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.
Art. 337. Fazem fé pública os certificados de
análises químicas, pareceres, atestados, laudos
de perícias e projetos relativos a essa especialidade,
assinados por profissionais que satisfaçam as condições
estabelecidas nas alíneas "a" e "b"
do art. 325.
Art. 338. É facultado aos químicos que satisfizerem
as condições constantes do art. 325, alíneas
"a" e "b", o ensino da especialidade a que
se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único. Na hipótese de concurso
para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos
a que este artigo se refere terão preferência,
em igualdade de condições.
Art. 339. O nome do químico responsável pela fabricação
dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório
deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas
e anúncios, compreendida entre estes últimos a
legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340. Somente os químicos habilitados, nos termos
do art. 325, alíneas "a" e "b", poderão
ser nomeados ex-officio para os exames periciais de fábricas,
laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único. Não se acham compreendidos
no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios
de produtos farmacêuticos.
Art. 341. Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece
o art. 325, alíneas "a" e "b", a
execução de todos os serviços que, não
especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza
o conhecimento de química.
Art. 342. (Revogado pela Lei n.º 2.800, de 18.06.56).
Art. 343. São atribuições dos órgãos
de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional
de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º
e o art. 327, proceder à respectiva inscrição
e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem
as exigências desta Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que
aludem o art. 350 e seus parágrafos e dar as respectivas
baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições
desta Seção, realizando as investigações
que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos,
livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos
e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais
ou comerciais, em cujos serviços tome parte um ou mais
profissionais que desempenhem função para a qual
se deva exigir a qualidade de químico.
Art. 344. (Revogado pela Lei n.º 2.800, de 18.06.56).
Art. 345. Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho,
serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza,
atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para
os fins de que trata esta Seção, incorrerão
os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas
em lei.
Parágrafo único. A falsificação
de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada,
será imediatamente comunicada ao Departamento Nacional
de mão-de-obra, remetendo-se-lhes os documentos falsificados,
para instauração do processo que no caso couber.
(Redação de acordo com a Lei n.º 2.800, de
18.06.56).
Nota: Atualmente os órgãos competentes para fiscalizar
e impor penalidades são os Conselhos Regionais de Química.
Art. 346. Será suspenso do exercício de suas funções,
independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico,
inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes
faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar
sigilo profissional e promover falsificações,
referentes à prática de atos de que trata esta
Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para
a prática de crime ou atentado contra a pátria,
a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer
a revalidação e registro do diploma estrangeiro,
ou o seu registro profissional no respectivo Conselho de Química.
Parágrafo único. O tempo de suspensão a
que alude este artigo variará entre um mês e um
ano, a critério do respectivo Conselho Regional de Química,
após processo regular, ressalvada a ação
da justiça pública. (Redação de
acordo com a Lei n.º 2.800, de 18.06.56).
Art. 347. Aqueles que exercerem a profissão de químico
sem ter preenchido as condições do art. 325 e
suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos
do art. 326, incorrerão na multa de 4 (quatro) a 100
(cem) valores regionais de referência, que será
elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Art. 348. Aos licenciados a que alude o § 1º do art.
325, poderão, por ato do respectivo Conselho Regional
de Química, sujeito à aprovação
do Conselho Federal de Química, ser cassadas as garantias
asseguradas por esta Seção, desde que interrompam,
por motivo de falta prevista no art. 346, a função
pública ou particular em que se encontravam por ocasião
da publicação do Decreto n.º 24.693, de 12
de julho de 1943.
Art. 349. O número de químicos estrangeiros a
serviço de particulares, empresas ou companhias não
poderá exceder de 1/3 ao dos profissionais brasileiros
compreendidos nos respectivos quadros.
Art. 350. O químico que assumir a direção
técnica ou cargo de químico de qualquer usina,
fábrica, ou laboratório industrial ou de análise
deverá, dentro de 24 horas e por escrito, comunicar essa
ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo,
desde essa data, a responsabilidade da parte técnica
referente à sua profissão, assim como a responsabilidade
técnica dos produtos manufaturados.
§ 1º. Firmando-se contrato entre o químico
e o proprietário da usina, fábrica ou laboratório,
será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30
dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§ 2º. Comunicação idêntica à
de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico,
quando deixar a direção técnica ou o cargo
de químico, em cujo exercício se encontrava, a
fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento
do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a
comunicação será feita pela firma proprietária.
SEÇÃO XIV DAS PENALIDADES
Art. 351. Os infratores dos dispositivos do presente capítulo
incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos)
valores-de-referência, segundo a natureza da infração,
sua extensão e a intenção de quem praticou,
aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição
à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único. São competentes para impor
penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas
da fiscalização dos preceitos constantes do presente
capítulo.