DECRETO 85.877 DE 7
DE ABRIL DE 1981
Estabelece normas para execução da lei 2.800,
de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão
de químico e dá outras providências.
Art. 1º - O exercício da profissão de químico,
em qualquer de suas modalidades, compreende:
I - direção, supervisão, programação,
coordenação, orientação e responsabilidade
técnica no âmbito das respectivas atribuições;
II - assistência, consultoria, formulações,
elaboração de orçamentos, divulgação
e comercialização relacionadas com a atividade
de químico;
III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento
de métodos e produtos.
IV - análise química e físico-química,
químico - biológica, fitoquímica, bromatológica,
químico-toxicológica, sanitária e legal,
padronização e controle de qualidade;
V - produção e tratamento prévio e complementar
de produtos e resíduos químicos;
VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento
e serviços técnicos, elaboração
de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas
atribuições;
VII - operação e manutenção de equipamentos
e instalações relativas à profissão
de químico e execução de trabalhos técnicos
de químicos;
VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica,
relacionados com a atividade de químico;
IX - condução e controle de operações
e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens,
reparos e manutenção;
X - pesquisa e desenvolvimento de operações e
processos industriais;
XI - estudo, elaboração e execução
de projetos da área;
XII - estudo, planejamento, projeto e especificações
de equipamentos e instalações industriais, relacionados
com a atividade de químico;
XIII - execução, fiscalização, montagem,
instalação e inspeção de equipamentos
e instalações industriais, relacionadas com a
Química;
XIV - desempenho de cargos e funções técnicas
no âmbito das respectivas atribuições;
XV - magistério, respeitada a legislação
específica.
Art. 2º - São privativos do químico:
I - análises químicas ou físico-químicas,
quando referentes a indústria Química;
II - produção, fabricação e comercialização,
sob controle e responsabilidade, de produtos químicos,
produtos industriais obtidos por meio de reações
químicas controladas ou de operações unitárias,
produtos obtidos através de agentes físico-químicos
ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria
prima de origem animal, vegetal, ou mineral, e tratamento de
resíduos resultantes da utilização destas
matérias primas sempre que vinculadas à Indústria
Química;
III - tratamento, em que se empreguem reações
químicas controladas e operações unitárias,
de águas para fins potáveis, industriais ou para
piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário
e de rejeitos urbanos e industriais
IV - o exercício das atividades abaixo discriminadas,
quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas,
respeitado o disposto no artigo 6º:
a) análises químicas e físico-químicas;
b) padronização e controle de qualidade, tratamento
prévio de matéria prima, fabricação
e tratamento de produtos industriais;
c) tratamento químico, para fins de conservação,
melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;
d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento
embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados,
cuja manipulação requeira conhecimentos de Química;
e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos,
corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os
casos de venda a varejo;
f) assessoramento técnico na industrialização,
comercialização e emprego de matérias primas
e de produtos de Indústria Química;
g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria
e apresentação de pareceres técnicos na
área de Química.
V - exercício, nas indústrias, das atividades
mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis
do Trabalho;
VI - desempenho de outros serviços e funções,
não especificados no presente Decreto, que se situem
no domínio de sua capacitação técnico-científica;
VII - magistério superior das matérias privativas
constantes do currículo próprio dos cursos de
formação de profissionais de Química, obedecida
a legislação do ensino.
Art. 3º - As atividades de estudo, planejamento, projeto
e especificações de equipamentos e instalações
industriais, na área de Química, são privativas
dos profissionais com currículo da Engenharia Química.
Art. 4º - Compete ainda aos profissionais de Química,
embora não privativo ou exclusivo, o exercício
das atividades mencionadas no Art. 1º, quando referentes
a:
a) laboratórios de análises que realizem exames
de caráter químico, físico-químico,
químico-biológico, fitoquímico, bromatológico,
químico-toxicológico, sanitário e químico
legal;
b) órgãos ou laboratórios de análises
clínicas ou de saúde pública ou a seus
departamentos especializados, no âmbito de suas atribuições;
c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos
com destinação farmacêutica para uso humano
e veterinário, insumos para produtos dietéticos
e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica;
d) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem
nas áreas de química e de tecnologia agrícola
ou agropecuária, de Mineração e de Metalurgia;
e) controle de qualidade de águas potáveis, de
águas de piscina, praias e balneários;
f) exame e controle da poluição em geral e da
segurança ambiental, quando causadas por agentes químicos
e biológicos;
g) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos
cosméticos sem ação terapêutica,
produtos de uso veterinário sem indicação
terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas,
anti-sépticos e desinfetantes;
h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos
e alimentares;
i) segurança do trabalho em estabelecimentos públicos
ou particulares, ressalvada a legislação específica;
j) laboratórios de análises químicas de
estabelecimentos metalúrgicos.
Art. 5º - As disposições deste Decreto abrangem
o exercício da profissão de químico no
serviço público da União, dos Estados,
Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos
órgãos da administração indireta,
bem como nas entidades particulares.
Art. 6º - As dúvidas provenientes do exercício
de atividades afins com outras profissões regulamentadas
serão resolvidas através de entendimentos direto
entre os Conselhos Federais interessados.
Art. 7º - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se
afim com a do químico a atividade da mesma natureza,
exercida por outros profissionais igualmente habilitados na
forma da legislação específica.
Art. 8º - Cabe ao Conselho Federal de Química expedir
as resoluções necessárias à interpretação
e execução do disposto neste Decreto.
Art. 9º - Revogada as disposições em contrário,
o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.